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CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE

Central técnica de monitoramento

Estatuto do Torcedor · Art. 18
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.299/2010

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art18