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CAPÍTULO IV

Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o

Estatuto do Torcedor · Art. 18

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art18