CAPÍTULO IV
Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o
Estatuto do Torcedor · Art. 18
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
(Vigência)