Publicidade das decisões desportivas
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o .
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1o do art. 5o .
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).