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CAPÍTULO II

Publicidade e transparência das competições

Estatuto do Torcedor · Art. 5
rubrica editorial
Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.299/2010

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o ;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I - a íntegra do regulamento da competição;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o ;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV - os borderôs completos das partidas;

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.

(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art5