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CAPÍTULO VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM

Sorteio de árbitros

Estatuto do Torcedor · Art. 32
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.155/2015

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.

(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 1o O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art32