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CAPÍTULO I

A prevenção da

Estatuto do Torcedor · Art. 2

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art2