Art. 2-A
Art. 2o -A.
Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - nome completo;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - endereço completo;
e
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).