Art. 1-A
Incluído pela Lei 12.299/2010. 7 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2026.
Art. 1o -A.
A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
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