Lei
Planos de Saúde
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Submetem-se
às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege
a sua atividade, adotando-se, p…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Para o cumprimento das obrigações
constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-4…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Sem prejuízo das atribuições
previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas
nas Leis n
os
8.078, de 11 de setembro de 1990
, e 8.080, de 19 de setembro de 1990
, compete ao …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966
, alterado pela Lei n° 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
"A…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Compete à Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
(Vide Medida Provisória nº
1.730-7, de 1998…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com competência privativa para se
pronunciar acerca das matérias de sua audiência obrigatória, previstas no art. …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes
membros:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II -
(Revogado pela Medida Provisó…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham
a ser determinados pela ANS:
(Re…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Após
decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas ge…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. É instituído o
plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enferma…
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput
do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama,
utilizando-se de todos os meios e…
Art. 10-B
(sem epígrafe)
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
, por meio de rede própria, credenciada,
contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomi…
Art. 10-C
(sem epígrafe)
Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput
e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir
cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.
(Incluído pela Lei nº
13.819, de 2019…
Art. 10-D
(sem epígrafe)
Art. 10-D.
Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta
Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instr…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. São facultadas a
oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV
deste artigo, respeitadas as respectivas amp…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os contratos de produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta
Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro val…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser
impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.17…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam pr…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Dos contratos,
regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A
inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, de qualquer
entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quant…
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas,
referenci…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A
aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde,
da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma
operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Para requerer a
autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como
operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, terão prazo de…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar
quaisquer operações financeiras:
I
- com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, be…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas
contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, …
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. As operadoras de planos
privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a
falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
(Redação dada
pe…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Sempre
que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a co…
Art. 24-A
(sem epígrafe)
Art. 24-A. Os administradores
das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal
ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora,
ficarão com todos os se…
Art. 24-B
(sem epígrafe)
Art. 24-B. A
Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico,
diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se
necessário.
(Incluído pela Medida Provisória …
Art. 24-C
(sem epígrafe)
Art. 24-C. Os créditos
decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos
os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 200…
Art. 24-D
(sem epígrafe)
Art. 24-D. Aplica-se
à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde
e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto
na Lei no 6.024, de 13 de…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos
firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados
das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a
terceiros, …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A multa de que trata o
art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acord…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo
de quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. As infrações serão
apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre
normas para instauraçã…
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. A
ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a
assegurar a manutenção da qualid…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa caus…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os
serviços de atendimento à saúde previstos nos respectiv…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível
superior, sem ônus adicional.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. As pessoas jurídicas
que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, espec…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Aplicam-se as
disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência,
assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos
celebrados entre 2 de setembro d…
Art. 35-A
(sem epígrafe)
Art. 35-A. Fica criado o
Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vig…
Art. 35-B
(sem epígrafe)
Art. 35-B. O CONSU será
integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vigência)
(composição: vide Dec.4.044, de 2001)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da Rep…
Art. 35-C
(sem epígrafe)
Art. 35-C. É
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
(Redação dada pela Lei nº
11.935, de 2009)
I
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o …
Art. 35-D
(sem epígrafe)
Art. 35-D. As
multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela
Agência, até o limite de R$ 1.000.000…
Art. 35-E
(sem epígrafe)
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
(Vide ADI nº 1.
931)
(Vide ADI nº 1.
931)
(Vide ADI nº 1.
931)
(Vide ADI nº 1.
931…
Art. 35-F
(sem epígrafe)
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o
desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde,
observados os termos desta Lei e do contrato firma…
Art. 35-G
(sem epígrafe)
Art. 35-G. Aplicam-se
subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei as
disposições da Lei no 8.078, de 1990 .
(Incluído pela Medida Provisór…
Art. 35-H
(sem epígrafe)
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deve…
Art. 35-I
(sem epígrafe)
Art. 35-I. Responderão
subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradore…
Art. 35-J
(sem epígrafe)
Art. 35-J. O
diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo,
sob pena de incorrer em improbidade admi…
Art. 35-L
(sem epígrafe)
Art. 35-L. Os bens garantidores
das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não
poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorizaçã…
Art. 35-M
(sem epígrafe)
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente
autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabeleci…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998;
177o
da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
…