Art. 33

Planos de Saúde · Art. 33

Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art33

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