Art. 10-C
Incluído pela Lei 13.819/2019.
Art. 10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.
(Incluído pela Lei nº 13.819, de 2019)
(Vigência)
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