Art. 10-B

Planos de Saúde · Art. 10-B

Incluído pela Lei 12.738/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.738/2012

Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.

(Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10-B

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