Art. 10-B
Incluído pela Lei 12.738/2012.
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o , por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
(Incluído pela Lei nº 12.738, de 2012)
(Vigência)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita