Art. 21

Planos de Saúde · Art. 21

Redação atual dada pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:

I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art21

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