Art. 35-C

Planos de Saúde · Art. 35-C

Redação atual dada pela Lei 11.935/2009. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/20012009alterado · Lei 11.935/2009

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar.

(Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)

Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-C

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