Art. 35-C
Redação atual dada pela Lei 11.935/2009. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 03/12/2025.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar.
(Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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