Art. 35-B

Planos de Saúde · Art. 35-B

Incluído pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(Vigência) (composição: vide Dec.4.044, de 2001)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - da Saúde;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - da Fazenda;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - da Justiça; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o

O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o

O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4o

O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 5o

O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 6o As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 7o

O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-B

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