Art. 35-B
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vigência) (composição: vide Dec.4.044, de 2001)
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - da Saúde;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - da Fazenda;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - da Justiça; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o
O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o
O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o
O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 7o
O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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