Art. 35-D

Planos de Saúde · Art. 35-D

Incluído pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-D

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