Art. 29-A
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o
O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o
O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o , do art. 29 desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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