Art. 29-A

Planos de Saúde · Art. 29-A

Incluído pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o

O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o

O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o , do art. 29 desta Lei.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art29-A

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