Art. 23
Redação atual dada pela MP 2.177/2001.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 4o
A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1o deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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