Art. 17
Redação atual dada pela MP 2.177/2001.
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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