Art. 17-A
Incluído pela Lei 13.003/2014.
Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 2o
O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 3o
A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 5o
A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
§ 6o
A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014)
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