Art. 35-M

Planos de Saúde · Art. 35-M

Incluído pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , e regulamentações posteriores.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-M

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