Art. 35-M
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999 , e regulamentações posteriores.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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