Art. 3
Revogado pela MP 2.177/2001.
Art. 3o Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis n os 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e 8.080, de 19 de setembro de 1990 , compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6o desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor sobre:
(Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vigência)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VII -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VIII -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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