Art. 2
Revogado pela MP 2.177/2001.
Art. 2o Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II -
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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