Art. 14

Planos de Saúde · Art. 14

Redação atual dada pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(Vide Lei nº 12.764, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art14

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