Art. 14
Redação atual dada pela MP 2.177/2001.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vide Lei nº 12.764, de 2012)
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