Art. 19

Planos de Saúde · Art. 19

Redação atual dada pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput , a partir de 2 de janeiro de 1999.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - nome fantasia;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - CNPJ;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - endereço;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - telefone, fax e e-mail; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - razão social da operadora ou da administradora;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - CNPJ da operadora ou da administradora;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - nome do produto;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI - âmbito geográfico de cobertura;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VII - faixas etárias e respectivos preços;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput , contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 6o

O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1o deste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art19

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