Art. 35-J

Planos de Saúde · Art. 35-J

Incluído pela MP 2.177/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.177/2001

Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35-J

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