Art. 24-D
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974 , no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 , no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966 , conforme o que dispuser a ANS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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