Art. 35-H
Incluído pela MP 2.177/2001.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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