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Decreto

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019)

Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019: regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, d…
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º. § 1…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso: I - relativas à arma de fogo: a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigm…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e muniçõe…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os dados do Sinarm e do Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp. Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 24-A
(sem epígrafe)
Art. 24-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso II…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29-B
(sem epígrafe)
Art. 29-B. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29-C
(sem epígrafe)
Art. 29-C. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 29-D
(sem epígrafe)
Art. 29-D. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II , V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , transferidos para a reserva remun…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército. § 1º O porte de trânsito das armas a serem utilizad…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32 . (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto nº 10.030, de 2019 , e de sua legislação complementar. (Redação dada pe…
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, institu…
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34-B
(sem epígrafe)
Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: I - aos órgãos e às entidades da administração pública; II - aos fabricantes de Prode em …
CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Compete ao Comando do Exército: I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema In…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam co…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do inter…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espolet…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exércit…
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 45-A
(sem epígrafe)
Art. 45-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 45-B
(sem epígrafe)
Art. 45-B. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 57-A
(sem epígrafe)
Art. 57-A. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 : a) o art. 183 ; e b) o art. 190 ; II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018; III - o Decreto nº 9.785,…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU …