Art. 35
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das armas de fogo, acessórios e munições importados; e III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de identificação de que trata o
§ 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003 ;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente; e d) para o controle da produção , da importação, do comércio, da utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 .
Parágrafo único.
Para fins do disposto no inciso III do caput , o Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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