Art. 42
Redação atual dada pela Dec 10.630/2021.
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
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