CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

Art. 37

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 37

Art. 37.

A importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.

§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º terá validade até o término do processo de importação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art37

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