CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

Art. 36

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 36

Art. 36.

Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art36

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