CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

Art. 34

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 34

Redação atual dada pela Dec 11.615/2023.

Histórico de alterações
2019alterado · Dec 10.030/20192021alterado · Dec 10.630/20212023alterado · Dec 11.615/2023

Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - a Polícia Federal;

II - a Polícia Rodoviária Federal;

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição ;

VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XI - as guardas municipais;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XII- os tribunais e o Ministério Público; e (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

(Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos relativos à comunicação prévia a que se refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.

§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput , os órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem adquirir.

(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º Serão, ainda, autorizadas a adquirir e importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida;

(Vide

ADI 6134)

(Vide

ADPF 581)

(Vide

ADPF 586)

III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e (Vide

ADI 6134)

(Vide

ADPF 581)

(Vide

ADPF 586)

IV - os integrantes das Forças Armadas.

§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .

(Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.

§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput .

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante.

(Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida.

(Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo.

(Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 6º A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será comunicada ao Comando do Exército.

(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art34

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