CAPÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO

Art. 38

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 38

Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34, quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento do disposto no caput .

§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá validade até o término do processo de importação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art38

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