Art. 5
Revogado pela Dec 11.615/2023.
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas à arma de fogo:
a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;
b) a identificação do produtor e do vendedor;
c) o número e a data da nota fiscal de venda;
d) a espécie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e II - relativas ao proprietário:
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b) o domicílio e o endereço residencial;
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d) a profissão;
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 6º
(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
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