CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGOSeção III - Do cadastro e da gestão dos Sistemas

Art. 5

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 5

Revogado pela Dec 11.615/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Dec 11.615/2023

Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão, no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das armas de fogo, conforme o caso:

I - relativas à arma de fogo:

a) o número do cadastro no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso;

b) a identificação do produtor e do vendedor;

c) o número e a data da nota fiscal de venda;

d) a espécie, a marca e o modelo;

e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;

f) a forma de funcionamento;

g) a quantidade de canos e o comprimento;

h) o tipo de alma, lisa ou raiada;

i) a quantidade de raias e o sentido delas;

j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e II - relativas ao proprietário:

a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;

b) o domicílio e o endereço residencial;

c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;

d) a profissão;

e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o ente federativo expedidor; e f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art5

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