CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGOSeção II - Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas

Art. 4

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 4

Revogado pela Dec 11.615/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Dec 11.615/2023

Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c)

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c)

(Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - obsoletas;

IV - das representações diplomáticas; e V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art4

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