CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGOSeção III - Do cadastro e da gestão dos Sistemas

Art. 30

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 30

Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II , V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 .

§ 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.

§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art30

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