Art. 2
Revogado pela Dec 10.630/2021.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
(Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
IV -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
V -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VI -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VII -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
VIII -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
IX -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
X -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XI -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XII -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XIII -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
XIV -
(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 , que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
(Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos Ia
VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
(Vide ADI 6466)
(Vide ADI 6139)
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