CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (2019) · Art. 2

Revogado pela Dec 10.630/2021.

Histórico de alterações
2019incluído · Dec 10.030/20192021revogado · Dec 10.630/2021

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

(Vide

ADI 6134)

(Vide

ADPF 581)

(Vide

ADPF 586)

II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

(Vide

ADI 6134)

(Vide

ADPF 581)

(Vide

ADPF 586)

III -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

IV -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

V -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VI -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VII -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

VIII -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

IX -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

X -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XI -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XII -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XIII -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

XIV -

(Revogado pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003 , que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.

(Vide

ADI 6134)

(Vide

ADPF 581)

(Vide

ADPF 586)

§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência

§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos Ia

VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 .

(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

(Vide ADI 6466)

(Vide ADI 6139)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2019-06-25;9847!art2

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