Lei ordinária
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001: dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores,…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1o -A. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(Incluído pela Lei nº
13.530, de 2017)
I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha
ví…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Constituem receitas do FIES:
I - dotações
orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II -
(Revogado pela Lei
nº 13.756, de 2018)
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos fina…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A gestão do Fies
caberá:
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:
(Redação dada
pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de sel…
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos
educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minis…
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4o -A.
A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais
diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.
(Inc…
Art. 4-B
(sem epígrafe)
Art. 4o -B. O agente operador
poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme
regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado
pelo CG-Fies.
(Redação dada pela Lei
nº 13.53…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Os financiamentos
concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus
aditamentos observarão o seguinte:
(Redação dada pela Lei
nº 13.530, de 2017)
I – prazo: não
poderá ser superior à duraçã…
Art. 5-A
(sem epígrafe)
Art. 5o -A. Serão mantidas as
condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento
celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
(Redação dada pela Lei
nº 13.530, de 2017)
§ 1º É o agente fi…
Art. 5-B
(sem epígrafe)
Art. 5o -B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser
contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para cust…
Art. 5-C
(sem epígrafe)
Art. 5o -C. Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos
do que for aprovado pelo CG-Fie…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o
agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas
com o rigor praticado na cobrança dos crédit…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6o -A.
(Revogado pela Lei nº
11.552, de 2007).
Art. 6-B
(sem epígrafe)
Art. 6o -B.
O Fies poderá
abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por
cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do finan…
Art. 6-C
(sem epígrafe)
Art. 6o -C.
No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer que lhe…
Art. 6-D
(sem epígrafe)
Art. 6o -D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o
saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser
contratado pelo estudante logo após a assinatura do…
Art. 6-E
(sem epígrafe)
Art. 6o -E.
(Revogado)
(Redação
dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 6-F
(sem epígrafe)
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a
ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1%
(um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e…
CAPÍTULO II-A
Art. 6-G
(sem epígrafe)
Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que…
Art. 6-H
(sem epígrafe)
Art. 6o -H. É criado o
Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal,
assegurada a representação, como cotistas, das mantenedora…
CAPÍTULO III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
§ 1o
Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características defin…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar
em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Os certificados de que trata o art. 7o
serão
destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações
de financiamento realizadas…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os
certificados de que trata o art. 7o
serão utilizados
para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneasa
e c
do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
, bem como das co…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante
solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na f…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A Secretaria
do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante
solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de i…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Fies
recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos
no art. 9o
, mediante utilização dos recursos referidos
no art. 2o
, ressalvado o disposto no art. 16, em poder
das instituições de…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Para fins
da alienação de que trata o inciso III do § 1o
do art. 2o
,
fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade
do Tesouro Nacional, originários das operações de se…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. As
operações a que se referem os arts. 8o
a 11 serão realizadas ao par,
ressalvadas as referidas no § 1o
do art. 10.
CAPÍTULO III-A
Art. 15-A
(sem epígrafe)
Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento
do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente
pelos valores consi…
Art. 15-B
(sem epígrafe)
Art. 15-B. O descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal do financiamento do Fies
ensejará a aplicação, pelo Ministério da Educação, de multa equivalente ao dobro do valor total devido…
Art. 15-C
(sem epígrafe)
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B
desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades,
que o descumprimento …
CAPÍTULO III-B
Art. 15-D
(sem epígrafe)
Art. 15-D. É instituído, nos termos desta Lei,
o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação
positiva nos processos conduzid…
Art. 15-E
(sem epígrafe)
Art. 15-E. São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento)
dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadast…
Art. 15-F
(sem epígrafe)
Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se
refere o art. 15-D desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma…
Art. 15-G
(sem epígrafe)
Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro
operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo…
Art. 15-H
(sem epígrafe)
Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D
desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o
agente financeiro operador do cr…
Art. 15-I
(sem epígrafe)
Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional
definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 15-J
(sem epígrafe)
Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 20…
Art. 15-K
(sem epígrafe)
Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - leilão;
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 201…
Art. 15-L
(sem epígrafe)
Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros
operadores de crédito:
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - gerir os recursos solicitados para a
utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei,
confo…
Art. 15-M
(sem epígrafe)
Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu …
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o
serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais
contratados no âmbito do Programa de Cré…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17.
Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta
Lei, com efeitos a partir de 1o
de maio de 1999, os estudantes
comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Fica
vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a
Lei no 8.436, de 1992.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino
enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991
, ficam o…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001
, e nas suas antecessoras.
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-B
(sem epígrafe)
Art. 20-B.
O
Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição
do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados
até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos …
Art. 20-C
(sem epígrafe)
Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei
aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017 .
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 201…
Art. 20-D
(sem epígrafe)
Art. 20-D. O Ministério da Educação, nos termos
do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração,
que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos
anteriormente à data …
Art. 20-E
(sem epígrafe)
Art. 20-E. O CG-Fies será
instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017 .
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 20-F
(sem epígrafe)
Art. 20-F. Até que o CG-Fies seja instituído, o
Ministério da Educação poderá editar, para o processo seletivo do primeiro
semestre de 2018, as regulamentações desta Lei, independentemente de consulta a outros órgãos, ex…
Art. 20-G
(sem epígrafe)
Art. 20-G. A instituição financeira pública
federal que exercer as atribuições previstas no § 3o
do art. 3o
desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo
sem…
Art. 20-H
(sem epígrafe)
Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promoverão:
(Redação dada
pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - a cobrança administrativa nos termos do art. 6º desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Fica revogado o
parágrafo
único do art. 9o
da Lei no 10.207, de 23 de março de 2001.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato S…