Art. 15-A
Incluído pela Lei 13.530/2017.
Art. 15-A. O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o Constatada a hipótese prevista no § 1o deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4o A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea “a” do inciso VIII do caput do art. 5o -C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5o O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5o
-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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