CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES

Art. 5-B

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 5-B

Redação atual dada pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.513/20112017alterado · Lei 13.530/2017

Art. 5o -B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies-Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.

(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite do valor contratado.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o -A. Na modalidade denominada Fies-Trabalhador, o estudante, em caráter individual, figurará como tomador do empréstimo, comprovado seu vínculo empregatício para a contratação do financiamento.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional técnica de nível médio e de educação superior.

(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 .

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 5o O financiamento da educação profissional e tecnológica e dos cursos superiores com recursos do Fies, na modalidade Fies-Empresa, observará:

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - o risco da empresa contratante do financiamento;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - a amortização em até 48 (quarenta e oito) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades:

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas;

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 7o Regulamento disporá sobre os requisitos, as condições e as demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art5-B

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