Art. 6
Redação atual dada pela Lei 13.530/2017.
Art. 6o Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 1o Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.
(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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