Art. 6-F
Redação atual dada pela Lei 14.024/2020.
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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