CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES

Art. 6-D

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 6-D

Redação atual dada pela Lei 13.530/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.530/2017

Art. 6o -D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017.

(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6-D

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