CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES

Art. 4-A

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 4-A

Incluído pela Lei 13.366/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.366/2016

Art. 4o -A.

A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4-A

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