Art. 4-A
Incluído pela Lei 13.366/2016.
Art. 4o -A.
A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
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