CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES

Art. 6-C

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 6-C

Incluído pela Lei 12.513/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.513/2011

Art. 6o -C.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze) parcelas mensais.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art6-C

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