Art. 4-B
Redação atual dada pela Lei 13.530/2017.
Art. 4o -B. O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
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