CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18

Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) · Art. 18

Art. 18. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art18

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