Art. 13
Redação atual dada pela Lei 12.202/2010.
Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o , mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o , ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12.
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
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