Art. 14
Art. 14. Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o , fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Parágrafo único.
Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.
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